Agende agora sua consulta com um Advogado
  • SOBRE
  • ATUAÇÃO
  • CONTEÚDOS
  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL
  • CONSULTA
  • SOBRE NÓS
  • ATUAÇÃO
  • CONTEÚDOS
  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL
  • CONSULTA
 
  • EndereçoRua Senador Xavier da Silva, 167, São Francisco
    Curitiba/PR


    SCN, Quadra 04, Bloco B Sala 1201, Asa Norte
    Brasília/DF
  • Telefone+55 (41) 3077-5087
    Curitiba/PR

    +55 (61) 3353-6403
    Brasília/DF
  • E-mailcontato@pansieriadvogados.com.br

Produtores rurais pessoas jurídicas podem estar recolhendo mais tributos do que deveriam

Jun 14, 2023
Artigo

O Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – já proporcionou uma longa lista de debates no judiciário brasileiro. Mais recentemente, ganhou holofotes com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4395, pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia 09 de dezembro. 

Por 6 votos a 5, o STF entendeu não ser possível ao Fisco cobrar das pessoas jurídicas (frigoríficos, cooperativas, empresas) o Funrural devidos pelas pessoas físicas (produtor rural) de quem adquiriram produtos. Conforme ponderou o Ministro Dias Toffoli, “nunca houve e continua não havendo base legal para esta cobrança” por sub-rogação.

Efeito prático para as empresas que estavam recolhendo o Funrural por sub-rogação é a possibilidade de pleitear administrativamente e/ou judicialmente o cancelamento de eventuais parcelamentos destes recolhimentos ou, até mesmo, pedir a restituição dos valores pagos, desde que limitada aos últimos 5 anos (contados da data do pedido), uma vez que a decisão proferida por Tribunal Superior tem efeito vinculante e deve ser seguida pelos demais tribunais regionais. 

Mas, vale ponderar, ainda que parte dos debates relativos a exigibilidade de Funrural tenha sido solucionada na Justiça, tem-se ainda que não foi apreciada pelo STF a constitucionalidade da cobrança do Funrural das Pessoas Jurídicas. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, haveria inconstitucionalidade do próprio Funrural quando cobrados de empresas que já recolhem a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. 

Rememore que o Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola, e trata-se de contribuição social rural de caráter previdenciário. Por sua vez, a COFINS representa um tributo para custear a seguridade social brasileira, também cobrado na base da receita bruta das empresas.

Conforme consignado no julgamento da Apelação n.º 5002331-69.2016.4.04.7012/TRF, tal cobrança geraria duas inconstitucionalidades. A primeira é que não é permitido pela lei haver dois tributos sobre o mesmo fato gerador (mesma conduta), o que caracterizaria bitributação. A segunda é que não poderia a lei do Funrural (lei ordinária) criar nova fonte de custeio à seguridade social, na medida que os artigos 154, inciso I e 195, §4º da Constituição Federal, determinam que tal situação estaria adstrita a formação por Lei Complementar.

Resultado prático deste segundo julgamento é que as Empresas podem recorrer ao judiciário para debater a legalidade da cobrança de Funrural, vez que já recolhem a COFINS, podendo pleitear possivelmente a repetição/restituição de tributos indevidamente pagos também dos últimos 5 anos (contados da data do pedido). 

A diferença, neste caso, é que não há decisão e/ou apreciação do tema pelos tribunais superiores, o que não permite o efeito vinculativo da decisão do TRF-4, fazendo com que cada Produtor diligencie a procura de seu advogado de confiança, para recorrer o reconhecimento jurídicos de seus direitos, não sendo recomendável simplesmente deixar de recolher, o que poderia gerar execuções fiscais com multas e juros, diferente do caso de sub-rogação já reconhecido. 

O que importa é os Produtores Pessoas Jurídicas estarem atentos a potenciais cobranças indevidas do Funrural, e, nestes casos, buscarem a proteção de seus direitos como meio de evitar o pagamento ilegal de tributos.

Agende sua Consulta
Transação e o uso do prejuízo fiscal para o abatimento de dívida nas recuperações judiciais
Transação e o uso do prejuízo fiscal para o abatimento de dívida nas recuperações judiciais
Conteúdo Anterior
Interpretação extensiva do art. 220 do CPC gera inadmissibilidade indevida de recurso
Interpretação extensiva do art. 220 do CPC gera inadmissibilidade indevida de recurso
Próximo Conteúdo

Logo Pansieri Advogados
Sobre Nós

Links

  • Sobre Nós
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdos
  • Recuperação Judicial
  • Contato
Facebook Instagram Linkedin
Rua Senador Xavier da Silva, 167, São Francisco
Curitiba/PR
+55 (41) 3077-5087
SCN, Quadra 04, Bloco B Sala 1201, Asa Norte
Brasília/DF
+55 (61) 3353-6403

© Todos os direitos reservados

  • Política de Privacidade